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Mostrando postagens de 2016

APELAÇÃO EM PROCESSO TRIBUTÁRIO

A APELAÇÃO NO PROCESSO TRIBUTÁRIO  Uma espécie de defesa em matéria processual cível ou civil, que é muito utilizada ,subsidiariamente, no direito tributário, nos casos em que a instância de 1º grau, pôs fim a demanda processual (e também, como se verá a seguir, contra as decisões interlocutórias não passíveis de impugnação via agravo de instrumento) de modo desfavorável ao réu, de modo que, o autor ou quem saiu de modo lesado, intenta uma nova decisão acerca da matéria, será analisado pelo juízo "de 2ª instância.  Interpela-se na 1ª instância para que seja remetido os autos à 2ª instância para então, reanalisar a sentença e proferir o mérito. Ainda, busca-se um mérito porque sabe-se da sua certeza e direito, então espera vê-lo sentenciado. É interessante notar que, ao que muitos esperava e ainda, espera,a visão proposta por esta atualização do NCPC, vem para desburocratizar o judiciário, o que seria "maravilhoso", mas que esperamos ver um resultado mais céle...

COMENTÁRIOS AO NCPC SOBRE MATÉRIA LIGADA AO DIR. TRIBUTÁRIO - POR "MARILO"

Olá Pessoal, estive vasculhando a internet e encontrei estes comentários sobre o NCPC e o Dir. TRIBUTÁRIO, e acredito que vai ser muito útil para nosso dia-a-dia. ARTIGOS RELEVANTES PARA O DIREITO TRIBUTÁRIO NO NCPC: Não irei colocar o teor inteiro dos artigos, apenas colocar o assunto, e se houver mudança? O interesse é que seja mais fácil encontrar as mudanças relevantes para o direito tributário. Às vezes menciono artigos que tem relação forte com direito empresarial. Os artigos grifados representam novidade, e os demais eu coloquei na lista porque são relevantes no direito tributário, mas não teve muita mudança de teor. Art. 44 e 45 – Regula a competência por matéria, remetendo caso seja incompetente o juízo, os autos do processo ao juízo competente. A redação do artigo é diferente da anterior. ATENTO ao §5º que, sem muita novidade, dispõe que a execução fiscal se dará no domicilio do réu (necessária também à leitura dos artigos 51, 52 e 53, III, a e b). Art. 6...

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO CTN.

Como inicialmente foi falado a Prescrição e a Decadência, são institutos que extinguem a cobrança ou o direito de execução do Tributo. Os Juristas muito falam que - " o direito não socorre aqueles que dormem", Logo, ressalta-se que o Sujeito Passivo que se ver diante de uma cobrança de determinado tributo, tem que verificar se não ocorreu uma daquelas espécies de extinção do tributo. Visto que - Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. mediante a ocorrência do fato gerador, tem o Sujeito Ativo - Fazenda Pública o dever de efetuar o lançamento a tempo de notificar o contribuinte, a fim ...

EXECUÇÃO FISCAL PELA FAZENDA PÚBLICA - LEI 6830/80 - oposições à execução.

Com a inércia do contribuinte em não efetuar o pagamento do tributo "devido" a fazendo dá início à execução Fiscal. Preenchendo os demais requisitos da referida lei 6830/30 e mediante a certidão da dívida ativa - CDA (art. 201 do CTN), por sua liquidez e certeza e exigibilidade a Fazenda propõe a execução. O crédito tributário, se não for pago administrativamente às repartições arrecadoras, dentro do prazo legal, converter-se-á em Divida Ativa da Fazenda, e será inscrito nos livros das repartição competente, tornando-se titulo executivo extrajudicial ( art. 202 CTN), a ser utilizado pela Fazenda Pública para cobrar o respectivo crédito Nesse caso restam duas opções ao Executado frente o Exequente. Embargar à execução ou opor com a Exceção de Pré executividade - Súmula n. 393 - STJ , que são meios de defesas, como também, entrar com uma Ação Anulatória ou Mandado de Segurança. Nos demais casos, deve-se verificar os prazos. A Exceção de Pré executividade deve preenche...

NÃO INCIDÊNCIA DO "ISSQN" SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS - SÚM. VINC 31 DO STF.

Pessoal é impressionante o número de Empresas que trabalham com eventos e acabam emitindo nota fiscal eletrônica de serviços. Logo, acabam pagando o ISS sobre a locação, o que não é devido sobre a locação. Deve-se destacar aqui que o FG - Fato Gerador do serviço é a prestação do serviço, no entanto, "serviço este que esteja compreendido na LC - Lei Complementar 116/2003. O Art. 1 o Diz: O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Poderia estar inserido na LC - Lei Complementar 87/96, que trata do comércio de mercadorias e serviços, mas não consta dessa lei, também. Para evitar a interpretação "a qualquer modo", o CTN - Código tributário Nacional traz em seu Art. 110.  Que -  A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, ...

LINHA DO TEMPO DO PROF. EDUARDO SABBAG - ilustre criador do personagem "menininho".

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De modo a facilitar a compreensão e o aprendizado, o prof. Eduardo Sabbag criou a sua linha do tempo acerca do caminho percorrido pelo Estado junto ao Contribuinte, partindo de uma HI - Hipótese de Incidência até os Embargos à execução. Vejamos: Grande Mestre com ótimos trabalhos, o qual tenho um manual para meu aprendizado, e junto com a Professora Josiane Minardi, vem fazendo parte do meu dia-a-dia. A Hipótese de Incidência é a situação descrita em lei pelo legislador entre inúmeros fatos do mundo fenomênico, a qual, concretizada esbarra no fato gerador, esse que pode ser principal ou acessória . Nos artigos 114 e 115 do CTN , encontramos dois conceitos de fato gerador, como sendo: OBRIGAÇÃO PRINCIPAL OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA É a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. É qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, e não só exclusi­vamente na lei, impõe a prática ou a abstenção de ato que n...

TRIBUTO, o que é e quais são?

O Tributo para os doutrinadores compõem-se de um conjunto de obrigações a que o agente se obriga, junto ao Estado, de acordo com certo e determinado ato, ou seja, um fato gerador. O Código Tributário - CTN - lei 5172/66 - diz:  Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Pode ocorrer sobre as demais espécies tributárias, quais sejam:  Impostos: Federais - II, IE, IOF, IPI, IR, IGF (ainda não criado). - Arts. 16 e seguintes do CTN. Imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados – IE; Imposto sobre a importação de produtos estrangeiros – II; Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF; Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natur...