NÃO INCIDÊNCIA DO "ISSQN" SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS - SÚM. VINC 31 DO STF.
Pessoal é impressionante o número de Empresas que trabalham com eventos e acabam emitindo nota fiscal eletrônica de serviços. Logo, acabam pagando o ISS sobre a locação, o que não é devido sobre a locação.
Deve-se destacar aqui que o FG - Fato Gerador do serviço é a prestação do serviço, no entanto, "serviço este que esteja compreendido na LC - Lei Complementar 116/2003.
O Art. 1o Diz: O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Poderia estar inserido na LC - Lei Complementar 87/96, que trata do comércio de mercadorias e serviços, mas não consta dessa lei, também.
Para evitar a interpretação "a qualquer modo", o CTN - Código tributário Nacional traz em seu Art. 110.
Que - A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Por ser uma matéria antes muito discutida acabou chegando ao STF que deu ensejo a
Súmula Vinculante 31 - Supremo Tribunal Federal - com a seguinte redação:
Deve-se destacar aqui que o FG - Fato Gerador do serviço é a prestação do serviço, no entanto, "serviço este que esteja compreendido na LC - Lei Complementar 116/2003.
O Art. 1o Diz: O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Poderia estar inserido na LC - Lei Complementar 87/96, que trata do comércio de mercadorias e serviços, mas não consta dessa lei, também.
Para evitar a interpretação "a qualquer modo", o CTN - Código tributário Nacional traz em seu Art. 110.
Que - A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Por ser uma matéria antes muito discutida acabou chegando ao STF que deu ensejo a
Súmula Vinculante 31 - Supremo Tribunal Federal - com a seguinte redação:
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"É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis".
"Ementa: Tributo - Figurino constitucional. A supremacia da Carta
Federal é conducente a glosar-se a cobrança de tributo discrepante
daqueles nela previstos. Imposto sobre serviços - Contrato de locação. A
terminologia constitucional do Imposto sobre Serviços revela o objeto
da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o
tributo considerado contrato de locação de bem móvel. Em Direito, os
institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio, descabendo
confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas
regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância
inafastável - artigo 110 do Código Tributário Nacional." (RE 116121, Relator para o acórdão Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgamento em 11.10.2000, DJ de 25.5.2001)
"Ementa: Imposto sobre serviços (ISS) - Locação de veículo automotor -
Inadmissibilidade, em tal hipótese, da incidência desse tributo
municipal - Distinção necessária entre locação de bens móveis (obrigação
de dar ou de entregar) e prestação de serviços (obrigação de fazer)
- Impossibilidade de a legislação tributária municipal alterar a
definição e o alcance de conceitos de Direito Privado (CTN, art. 110)
- Inconstitucionalidade do item 79 da antiga lista de serviços anexa ao
Decreto-Lei nº 406/68 - Precedentes do Supremo Tribunal Federal -
Recurso improvido. - Não se revela tributável, mediante ISS, a locação
de veículos automotores (que consubstancia obrigação de dar ou de
entregar), eis que esse tributo municipal somente pode incidir sobre
obrigações de fazer, a cuja matriz conceitual não se ajusta a figura
contratual da locação de bens móveis. Precedentes (STF). Doutrina." (RE 446003 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 30.5.2006, DJ de 4.8.2006).
Já que não consta da LC 116/2003 - e há o entendimento do STF no sentido de que não se pode dar uma interpretação diversa ou contrária a lei, já que o tipo de relação contratual da locação tem o viés voltado/tratado no CC - Código Civil, não se aplicando o FG - Fato Gerador do serviço, não se pode haver a cobrança do ISS, como também não deve ser emitido em nota fiscal de serviços.
Assim, deve-se ser tratada tendo por controle a emissão de faturas referentes a locação.
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