APELAÇÃO EM PROCESSO TRIBUTÁRIO
A APELAÇÃO NO PROCESSO TRIBUTÁRIO
Uma espécie de defesa em matéria processual cível ou civil, que é muito utilizada ,subsidiariamente, no direito tributário, nos casos em que a instância de 1º grau, pôs fim a demanda processual (e também, como se verá a seguir, contra as decisões interlocutórias não passíveis de impugnação via agravo de instrumento) de modo desfavorável ao réu, de modo que, o autor ou quem saiu de modo lesado, intenta uma nova decisão acerca da matéria, será analisado pelo juízo "de 2ª instância.
Interpela-se na 1ª instância para que seja remetido os autos à 2ª instância para então, reanalisar a sentença e proferir o mérito. Ainda, busca-se um mérito porque sabe-se da sua certeza e direito, então espera vê-lo sentenciado.
É interessante notar que, ao que muitos esperava e ainda, espera,a visão proposta por esta atualização do NCPC, vem para desburocratizar o judiciário, o que seria "maravilhoso", mas que esperamos ver um resultado mais célere e nos conformes do que se pede, segundo o mérito.
Encontrei no site Instituto do Direito Contemporâneo uma análise bem mais apurada sobre a APELAÇÂo no Novo Código de Processo Civel-NCPC, e de gforma bem mais elucidativa. Bons Estudos!
Apelação no Novo CPC: o que mudou?
Hoje o
IDC – Instituto de Direito Contemporâneo – completa seu primeiro ano de
existência, cumprindo o seu papel de entregar conhecimento ao maior
número possível de pessoas, por meio da rede mundial de computadores, a
internet, ainda vitima de um certo preconceito no mundo jurídico porém
tida em quase todas as áreas como a solução definitiva para o
encurtamento da distância entre o indivíduo e o educador.
Confira abaixo um texto com as
principais alterações trazidas pelo NCPC no âmbito do recurso de
apelação, o recurso por excelência. Boa leitura!
Na linha da análise dos recursos
no NCPC, é interessante ressaltar algumas modificações importantes no
âmbito da apelação, tratada pelos artigos 994, inciso I, e 1.009 a 1.014
do Novo Código.
Para fins didáticos, preferimos
expor algumas dessas alterações por meio dos seguintes assuntos: regras
gerais; extinção do agravo retido; busca pela efetividade procedimental;
juízo de admissibilidade somente no segundo grau de jurisdição;
manutenção do efeito suspensivo; julgamento imediato do mérito; e
extinção da “súmula impeditiva de recurso”.
A apelação continuará sendo o
recurso cabível contra as sentenças (e também, como se verá a seguir,
contra as decisões interlocutórias não passíveis de impugnação via
agravo de instrumento), que deverá ser interposto no prazo de 15 dias
úteis (NCPC, arts. 219, 1.003, §5º e 1.009).
Como já ressaltado no texto
anterior, o Novo Código, alterando corretamente o regime das preclusões,
deixa claro no artigo 1.009, §1º que “as questões resolvidas na fase de
conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de
instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em
preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final,
ou nas contrarrazões”. O que era matéria de agravo retido terá o seu
espaço nas preliminares do recurso de apelação ou das contrarrazões
recursais, hipótese esta na qual o recorrente será intimado para se
manifestar em 15 dias (§2º). Insta dizer, também, que não haverá
necessidade de protesto em lugar do agravo retido, conforme já constou
da redação do NCPC na Câmara dos Deputados.
Na busca pela efetividade
procedimental no âmbito recursal, notam-se diversos avanços no novo
marco legal processual, dentre os quais está, por exemplo, a intimação
do recorrente para sanar vício decorrente do preenchimento incorreto da
guia de custas do preparo recursal (NCPC, art. 1.007,§7º). Não se
pretende dar espaço à chamada “jurisprudência defensiva” dos tribunais,
mas incentivar, a todo momento, a busca pela resolução do mérito da
demanda, escopo fundamental do processo.
Quanto ao procedimento recursal, o
NCPC deixa claro que o juízo a quo somente cuidará de garantir o
contraditório mediante a intimação do recorrido para contrarrazoar em 15
dias, bem como do recorrente para responder também no mesmo prazo em
caso de interposição de apelação na forma adesiva (arts. 997, §2º e
1.010, §§1º e 2º). Após essas formalidades, “os autos serão remetidos ao
tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.”
(§3º).
Não há mais, portanto, duplo juízo de admissibilidade na apelação.
Em seguida, cabe-nos destacar que a
apelação continuará tendo efeito suspensivo como regra, excetuadas as
hipóteses mencionadas nos incisos do artigo 1.012, §1º, que praticamente
repete o vigente artigo 520 do CPC/73. Nas palavras de Cássio
Scarpinella Bueno: “O art. 1.012 reproduz, com os desenvolvimentos e
aprimoramentos cabíveis, a regra do art. 520 e a do parágrafo único do
art. 558 do CPC atual. Trata-se com o devido respeito, de um dos grandes
retrocessos do novo CPC que choca frontalmente com o que, a este
respeito, propuseram o Anteprojeto e o Projeto do Senado. Infelizmente, o
Senado, na derradeira fase do processo legislativo, não recuperou a sua
própria proposta (art. 968 do Projeto do Senado), mantendo, em última
análise, a regra de que a apelação, no direito processual civil
brasileiro, tem (e continua a ter) efeito suspensivo.” (Novo Código de
Processo Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 649).
“Se o processo estiver em condições de
imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito
quando: I – reformar sentença fundada no art. 485; II – decretar a
nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido
ou da causa de pedir; III – constatar a omissão no exame de um dos
pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV – decretar a nulidade de
sentença por falta de fundamentação.” (NCPC, art. 1.013, §3º). Não
houve, portanto, repetição do requisito previsto no vigente artigo 515,
§3º, do CPC/1973, isto é, que se trate de matéria exclusivamente de
direito. “Esta expressão gera problemas e em boa hora foi suprimida.
Manteve, no §3º, a expressão: se a causa estiver em ‘condições de
imediato julgamento’. Deve-se entender, por essa expressão, a situação
de o mérito ter sido discutido pelas partes em primeiro grau de
jurisdição – ou, pelo menos, de se ter verificado o contraditório – a
ponto de ser possível identificar, com clareza, qual é o quadro fático
sobre o qual se funda o pedido.” (WAMBIER, Teresa; RIBEIRO, Leonardo
Ferres da Silva; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins e; MELLO, Rogério Licastro
Torres de. Primeiros comentários ao Novo CPC. Artigo por artigo. São
Paulo: RT, 2015, p. 1449-1450).
Por fim, vale ressaltar a extinção da
conhecida “súmula impeditiva de recurso”, prevista no vigente artigo 518
§1º, do CPC/73. Nesse sentido, exatas as palavras de Daniel Amorim
Assumpção Neves sobre o assunto: “O Novo Código de Processo Civil não
prevê a súmula impeditiva de recursos como requisito específico de
admissibilidade da apelação, até porque o juízo de primeiro grau não faz
mais juízo de admissibilidade da apelação. E, uma vez no tribunal de
segundo grau, aquilo que cinicamente era tido pelo art. 518, §1º, do
CPC/1973 como pressuposto de admissibilidade recursal será enfrentado e
decidido por aquilo que realmente é, ou seja, o mérito recursal. Afinal,
se uma apelação não é recebida porque por meio dela se impugnou uma
sentença que está em conformidade com determinada súmula dos tribunais
superiores, será exigido do órgão julgador uma análise do conteúdo do
recurso à luz do teor da sentença, o que parece ser julgamento de
mérito. Sem juízo de admissibilidade da apelação no juízo de primeiro
grau, a aberração criada pela súmula impeditiva de recursos é suprimida
do sistema sem deixar saudade.” (Novo Código de Processo Civil, São
Paulo: Método, 2015, p. 551).
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