LINHA DO TEMPO DO PROF. EDUARDO SABBAG - ilustre criador do personagem "menininho".
De modo a facilitar a compreensão e o aprendizado, o prof. Eduardo Sabbag criou a sua linha do tempo acerca do caminho percorrido pelo Estado junto ao Contribuinte, partindo de uma HI - Hipótese de Incidência até os Embargos à execução. Vejamos:
Grande Mestre com ótimos trabalhos, o qual tenho um manual para meu aprendizado, e junto com a Professora Josiane Minardi, vem fazendo parte do meu dia-a-dia.
A Hipótese de Incidência é a situação descrita em lei pelo legislador entre inúmeros fatos do mundo fenomênico, a qual, concretizada esbarra no fato gerador, esse que pode ser principal ou acessória.
Com o surgimento da Obrigação Tributária, nasce para o Sujeito Ativo através do Lançamento, o Crédito Tributário, o qual para o Sujeito Passivo lhes resta, (pagar, não pagar, recorrer administrativamente ou judicialmente). Caso nada faça o contribuinte, estará ele prestes a ter contra si o débito inscrito em Dívida Ativa, podendo vir a sofrer a Execução Fiscal, essa que a autoridade competente, mediante a Certidão de Dívida Ativa, irá propor a Execução do Débito sob o fundamento da (lei 6830/80).
Ocorre que o caminho entre a HI - Hipótese de Incidência até chegar na EF - Execução Fiscal, percorrido pelo tributo faz com ele venha conhecer ou não a Prescrição e Decadência, que são institutos capazes de fazer com a fazenda Pública perca o Direito de Notificar o Contribuinte através do Lançamento para que ele pague ou posteriormente possa a Fazenda Cobrar o Tributo, executar a dívida.
Ou seja, havendo o Fato Gerador como previsto na Hipótese de Incidência, nasce com o Lançamento o Crédito Tributário (direito), para o Ente Público, assim como nasce o Débito Tributário (dever) para o sujeito passivo.
A Hipótese de Incidência é a situação descrita em lei pelo legislador entre inúmeros fatos do mundo fenomênico, a qual, concretizada esbarra no fato gerador, esse que pode ser principal ou acessória.
Nos artigos 114 e 115 do CTN, encontramos dois conceitos de fato gerador, como sendo:
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
|
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
|
| É a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. |
É qualquer situação que, na forma da
legislação aplicável, e não só exclusivamente na lei, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. |
MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
É o artigo 116 do CTN que define que, salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
a) tratando-se de situação de fato, desde o momento
em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que
produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
b) tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Para os efeitos da letra “b” anterior e sempre
ressalvando disposição de lei em contrário, vem o artigo 117 do CTN
dispor que os atos ou negócios jurídicos condicionais serão reputados
como perfeitos e acabados, desde o momento:
de seu implemento, sendo a condição suspensiva;
da prática do ato ou da celebração do
negócio, sendo a condição resolutória. veja mais em -
http://www.portaltributario.com.br/tributario/fato_gerador.htmOcorre que o caminho entre a HI - Hipótese de Incidência até chegar na EF - Execução Fiscal, percorrido pelo tributo faz com ele venha conhecer ou não a Prescrição e Decadência, que são institutos capazes de fazer com a fazenda Pública perca o Direito de Notificar o Contribuinte através do Lançamento para que ele pague ou posteriormente possa a Fazenda Cobrar o Tributo, executar a dívida.
Ou seja, havendo o Fato Gerador como previsto na Hipótese de Incidência, nasce com o Lançamento o Crédito Tributário (direito), para o Ente Público, assim como nasce o Débito Tributário (dever) para o sujeito passivo.

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