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PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS

Pessoal encontrei este material na net do autor: Alexandre Machado de OLiveira- http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7866 Pela descrição e minuciosidade ao tratar do assunto, acredito que possa sanar muitas dúvidas de quem precise e aproveito para divulgar o trabalho desse aplicador do direito.🔺 Resumo: O presente artigo tem como finalidade uma análise breve dos princípios tributários, os quais mais do que alicerces do sistema tributário pátrio, são autenticas limitações ao poder de tributar, muitos dos quais com expressa previsão constitucional 1. INTRODUÇÃO Os princípios orientam na interpretação das normas jurídicas, são vetores que norteiam sua aplicação e âmbito de abrangência. Princípio é o alicerce, o pilar que fundamenta as demais normas jurídicas positivas que compõem o sistema. Neste sentido, trago à colação o ensinamento do professor CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: "Violar um princípio é m...

APELAÇÃO EM PROCESSO TRIBUTÁRIO

A APELAÇÃO NO PROCESSO TRIBUTÁRIO  Uma espécie de defesa em matéria processual cível ou civil, que é muito utilizada ,subsidiariamente, no direito tributário, nos casos em que a instância de 1º grau, pôs fim a demanda processual (e também, como se verá a seguir, contra as decisões interlocutórias não passíveis de impugnação via agravo de instrumento) de modo desfavorável ao réu, de modo que, o autor ou quem saiu de modo lesado, intenta uma nova decisão acerca da matéria, será analisado pelo juízo "de 2ª instância.  Interpela-se na 1ª instância para que seja remetido os autos à 2ª instância para então, reanalisar a sentença e proferir o mérito. Ainda, busca-se um mérito porque sabe-se da sua certeza e direito, então espera vê-lo sentenciado. É interessante notar que, ao que muitos esperava e ainda, espera,a visão proposta por esta atualização do NCPC, vem para desburocratizar o judiciário, o que seria "maravilhoso", mas que esperamos ver um resultado mais céle...

COMENTÁRIOS AO NCPC SOBRE MATÉRIA LIGADA AO DIR. TRIBUTÁRIO - POR "MARILO"

Olá Pessoal, estive vasculhando a internet e encontrei estes comentários sobre o NCPC e o Dir. TRIBUTÁRIO, e acredito que vai ser muito útil para nosso dia-a-dia. ARTIGOS RELEVANTES PARA O DIREITO TRIBUTÁRIO NO NCPC: Não irei colocar o teor inteiro dos artigos, apenas colocar o assunto, e se houver mudança? O interesse é que seja mais fácil encontrar as mudanças relevantes para o direito tributário. Às vezes menciono artigos que tem relação forte com direito empresarial. Os artigos grifados representam novidade, e os demais eu coloquei na lista porque são relevantes no direito tributário, mas não teve muita mudança de teor. Art. 44 e 45 – Regula a competência por matéria, remetendo caso seja incompetente o juízo, os autos do processo ao juízo competente. A redação do artigo é diferente da anterior. ATENTO ao §5º que, sem muita novidade, dispõe que a execução fiscal se dará no domicilio do réu (necessária também à leitura dos artigos 51, 52 e 53, III, a e b). Art. 6...

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO CTN.

Como inicialmente foi falado a Prescrição e a Decadência, são institutos que extinguem a cobrança ou o direito de execução do Tributo. Os Juristas muito falam que - " o direito não socorre aqueles que dormem", Logo, ressalta-se que o Sujeito Passivo que se ver diante de uma cobrança de determinado tributo, tem que verificar se não ocorreu uma daquelas espécies de extinção do tributo. Visto que - Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. mediante a ocorrência do fato gerador, tem o Sujeito Ativo - Fazenda Pública o dever de efetuar o lançamento a tempo de notificar o contribuinte, a fim ...

EXECUÇÃO FISCAL PELA FAZENDA PÚBLICA - LEI 6830/80 - oposições à execução.

Com a inércia do contribuinte em não efetuar o pagamento do tributo "devido" a fazendo dá início à execução Fiscal. Preenchendo os demais requisitos da referida lei 6830/30 e mediante a certidão da dívida ativa - CDA (art. 201 do CTN), por sua liquidez e certeza e exigibilidade a Fazenda propõe a execução. O crédito tributário, se não for pago administrativamente às repartições arrecadoras, dentro do prazo legal, converter-se-á em Divida Ativa da Fazenda, e será inscrito nos livros das repartição competente, tornando-se titulo executivo extrajudicial ( art. 202 CTN), a ser utilizado pela Fazenda Pública para cobrar o respectivo crédito Nesse caso restam duas opções ao Executado frente o Exequente. Embargar à execução ou opor com a Exceção de Pré executividade - Súmula n. 393 - STJ , que são meios de defesas, como também, entrar com uma Ação Anulatória ou Mandado de Segurança. Nos demais casos, deve-se verificar os prazos. A Exceção de Pré executividade deve preenche...