EXECUÇÃO FISCAL PELA FAZENDA PÚBLICA - LEI 6830/80 - oposições à execução.
Com a inércia do contribuinte em não efetuar o pagamento do tributo "devido" a fazendo dá início à execução Fiscal. Preenchendo os demais requisitos da referida lei 6830/30 e mediante a certidão da dívida ativa - CDA (art. 201 do CTN), por sua liquidez e certeza e exigibilidade a Fazenda propõe a execução.
Nesse caso restam duas opções ao Executado frente o Exequente.
Embargar à execução ou opor com a Exceção de Pré executividade - Súmula n. 393 - STJ, que são meios de defesas, como também, entrar com uma Ação Anulatória ou Mandado de Segurança. Nos demais casos, deve-se verificar os prazos.
A Exceção de Pré executividade deve preencher os requisitos de Ordem Pública e que não necessite de Dilação Probatória, (sendo permitido anexar provas documentais que se encontrem prontas). Ex. artigos 150 parág. 6 da CF, 301 e 618 do CPC, 151 inc. vi, 156 e 175 do CTN.
O crédito tributário, se não for pago administrativamente às repartições arrecadoras, dentro do prazo legal, converter-se-á em Divida Ativa da Fazenda, e será inscrito nos livros das repartição competente, tornando-se titulo executivo extrajudicial ( art. 202 CTN), a ser utilizado pela Fazenda Pública para cobrar o respectivo crédito
Nesse caso restam duas opções ao Executado frente o Exequente.
Embargar à execução ou opor com a Exceção de Pré executividade - Súmula n. 393 - STJ, que são meios de defesas, como também, entrar com uma Ação Anulatória ou Mandado de Segurança. Nos demais casos, deve-se verificar os prazos.
A Exceção de Pré executividade deve preencher os requisitos de Ordem Pública e que não necessite de Dilação Probatória, (sendo permitido anexar provas documentais que se encontrem prontas). Ex. artigos 150 parág. 6 da CF, 301 e 618 do CPC, 151 inc. vi, 156 e 175 do CTN.
"A EPE por ser uma simples petição, (criada pelo ilustre Pontes de Miranda), não é uma ação propriamente dita. A exceção de pré-executividade como bem esclarece Didier (2012) possui três característica, são elas: atipicidade, pelo fato de que não existe amparo normativo sobre o instituto; limitação probatória, apoiada na proibição de dilação probatória, e por fim a informalidade, devendo apresentada no processo executivo por simples petição, sem regras que estabelecem de prazos ou rigor em seu procedimento.
Neste sentido Darlan Barroso (2007, p. 334) conceitua:
[...] a objeção ou exceção de pré-executividade é um meio de defesa incidental, em que o executado, munido de prova documental e sem a necessidade de dilação probatória, provoca o julgador dentro do processo de execução para argüir questão de ordem pública relativa às condições da ação ou a pressupostos processuais, isso sem necessidade de embargos.
Outrossim, complementa Hélio Apoliano Cardoso (2009, p.25):
A exceção de pré-executividade constitui remédio jurídico de que o executado pode lançar mão, a qualquer tempo, sempre que pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título por meio de inequívoca prova documental, independendo sua propositura de prévia segurança do juízo, exigível, conforme a nova ordem processual, apenas para o fim de receber os embargos no efeito suspensivo".leia mais.
Deve-se frisar bem que de nada adianta se houver uma infinidade de opções de defesa, mas se não for matéria ordem, nada feito. É aquela matéria que pode conhecida de oficio pelo Juiz, como o art. 301 do CPC, com exceção ao inciso ix que trata da convenção de arbitragem, os demais são. Inexistência ou nulidade da citação, incompetência absoluta... Art. 618 do CPC, que trata da dívida líquida, certa e exigível, lembrando que deve conter as três nomenclaturas, caso não preencha esses requisitos, deve ser arguido a nulidade da execução, irregularidades na citação... Como também as hipóteses de extinção do crédito tributário contidas no artigo 156 do CTN - pagamento, compensação, transação, remissão, conversão do depósito em renda...consignação em pagamento (164, parág. 2º)...
Temos também as causas impeditivas do crédito tributário como: imunidades, isenção e anistia presentes no art. 150, parág. vi - alíneas. que são causas de dispensa constitucional, dispensa legal e o perdão da penalidade pecuniária, nesse caso, mesmo havendo o débito/infrações em atraso é possível o pagamento sem correção no caso da anistia, verificado-se a previsão legal.
É possível a defesa por EPE nos casos em que o STF declara a inconstitucionalidade de determinadas matérias, como no caso da locação de bens móveis - visto na súmula vinc. 31 do STF. Logo, se houver a notificação ao pagamento de tributo - ISSQN - por fato gerador que tem por base a locação de bens móveis, pode-se opor com a EPE.
Lembrando que, embora não se tenha uma regulamentação ao tema da EPE, é possível arguí-la por meio do artigo 5º - CF/1988 - incisos:
Lembrando que, embora não se tenha uma regulamentação ao tema da EPE, é possível arguí-la por meio do artigo 5º - CF/1988 - incisos:
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Desde que, antes do trânsito final da ação, deve ser alegada.
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